Lei no 7.395 de 31/10/1985
Dispõe sobre as entidades de representação dos estudantes do ensino superior.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o A União Nacional dos Estudantes, UNE, criada em 1937, é entidade representativa do
conjunto dos estudantes das Instituições de ensino superior existentes no país.
Art. 2o As Uniões Estaduais dos Estudantes, UEE's, são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior.
Art. 3o Os Diretórios Centrais dos Estudantes, DCE's, são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino superior.
Art. 4o Fica assegurado aos estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos, CA`s, ou Diretórios Acadêmicos, DA's, como suas entidades representativas.
Art. 5o A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta lei serão estabelecidas em seus estatutos, aprovados em assembléias gerais no caso dos CA's e DA's e através de congressos nas demais entidades.
Art. 6o Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação
Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário, principalmente as contidas na lei no 0464 de 9 de novembro de 1964 e na lei no 6680 de 16 de agosto de 1979. Brasília, em 31 de outubro de 1985: 164o da independência e 97o da República.
JOSÉ SARNEY - Presidente da República
Marco Maciel vice-presidente da República
Publicada no Diário Oficial da União em 4/11/85, Seção I, pg. 16065
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